Não obstante referida lei ter sido publicada em setembro de 2008, sua regulamentação ocorreu somente em dezembro de 2009, pelo Decreto nº 7.052, sendo que sua efetiva aplicação somente tornou-se possível a partir do dia 25/01/2010, em razão da edição da Instrução Normativa NFB nº 991.
De acordo com as previsões normativas acima, apenas as empresas que estão sujeitas ao regime tributário vinculado ao lucro real é que poderão se cadastrar e aderir ao Programa Empresa Cidadã e, por conseguinte, beneficiarem-se dos incentivos fiscais previstos.
Desta forma, apenas as empregadas das empresas tributadas pelo lucro real que aderirem ao Programa é que terão condições de se beneficiarem da licença-maternidade estendida, sendo que as empregadas de pessoas físicas (domésticas), de micro e pequenas empresas e de empresas que recolhem pelo lucro presumido, não serão abrangidas por este benefício.
Embora não haja obrigatoriedade, em sendo feita a adesão pela empregadora ao Programa Empresa Cidadã, a concessão da licença-maternidade estendida dependerá de expresso requerimento da empregada interessada, que deverá ser feito até o término do primeiro mês de nascimento da criança.
Durante o período da licença-maternidade estendida o pagamento do salário é de responsabilidade exclusiva da empresa, sendo certo que, como forma de incentivar a adoção dessa lei, o legislador estabeleceu que o valor salarial pago durante o período poderá ser abatido pelo empregador quando da declaração de seu imposto de renda.
Interessante ressaltar, ainda, que as previsões dessa lei também se aplicam às mães adotantes, sendo que o período da licença estendida varia de acordo com a idade da criança adotada: (a) até um ano de idade, a prorrogação será de 60 dias; (b) de um a quatro anos, será de 30 dias; e (c) de quatro a oito anos, será de 15 dias.
Em relação à empregada, a lei estabelece que no transcorrer do período de licença-maternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo se houver contrato de trabalho firmado previamente com outro empregador, bem como a criança não poderá ser alocada em creche ou organização similar, sob pena de cessação do benefício.
Verifica-se, portanto, que as alterações relativas à licença-maternidade poderão ser tratadas pelas empresas como uma forma de capacitar o ambiente de trabalho, de modo a incentivar seus profissionais a obter maior produtividade e, por consequência, melhorar sua imagem diante destes e da sociedade.
Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos é advogado especializado em Direito do Trabalho, sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados e membro da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho da OAB - alessandro.santos@rodriguesjr.com.br
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